# Registro público: STJ — 2847764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953577
- **Número de registro na fonte:** 202500225595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022, 489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI 12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022,
489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM
RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI
12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual reconhecida a
prescrição intercorrente e mantida a sentença em apelação.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)
o art. 505 do CPC foi violado por suposto "novo pronunciamento"
sobre prescrição no curso do processo; (iii) as suspensões de prazo
prescricional previstas nas Leis nº 12.844/2013 (art. 8º) e nº
13.340/2016 (art. 10) afastam a prescrição intercorrente; (iv) a Lei
nº 14.195/2021 retroage ou se aplica imediatamente sem afetar
situações consolidadas; (v) houve inércia do exequente a justificar
a consumação da prescrição.
3. Não se caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo
controvertido com fundamentação suficiente, ainda que não rebata, um
a um, todos os argumentos deduzidos, bastando razões adequadas à
solução integral da causa.
4. O art. 505 do CPC não é violado quando
há legítimo desenvolvimento do conhecimento no curso da execução,
com reexame do tema à luz de moldura normativa superveniente e fatos
novos; não se confere a ato de mero expediente eficácia
estabilizadora própria de decisão definitiva.
5. As suspensões
gerais de prescrição nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 são
consideradas no cômputo, mas não afastam, por si, a prescrição
intercorrente quando persiste a inefetividade da execução e se
consuma o lapso aplicável após o retorno do curso processual.
6. A
Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC, tem
aplicação imediata, sem retroagir para alcançar situações
consolidadas, fixando termo inicial objetivo na ciência da primeira
tentativa infrutífera, sem exigir desídia do credor.
7. A revisão do
juízo sobre inércia, efetividade das diligências e marcos temporais
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ; não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo
suficiente, incide a Súmula 283/STF.
8. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de
- **SHA-256 do comentário:** 4ad712489a15b935df8e972e2a653193e1af938b59177d23d246ab444fa3e39f
