{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125395,"origem":"stj","sha256_origem":"5b2566f4fb7adf8c46a8eb147bae0a0606f771b7a0d3e638c07c57f41bdadc4a","registro_original":{"id_fonte":"953595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855535","numero_registro":"202500363230","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO\nEXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO\nÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO\nECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de\nadvogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de\nofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao\ncumprimento provisório de sentença e afastou honorários\nsucumbenciais ao executado.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i)\nhouve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo\núnico, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC;\ne (iii) houve violação dos arts. 85, caput, § 8º, e 927, III, do\nCPC.\r3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrenta, de modo\nclaro e coerente, as teses de reformatio in pejus e de correção de\nerro material, explicando que a adequação do dispositivo apenas o\nalinhou à fundamentação, sem agravar a posição processual da\nparte.\r4. A correção de erro material no dispositivo, para refletir\na rejeição da impugnação, não configura reformatio in pejus quando a\ntese principal do executado é afastada e não há êxito material.\nTrata-se de ajuste do comando à realidade da fundamentação e dos\ncálculos.\r5. Honorários sucumbenciais ao executado somente são\ndevidos quando o acolhimento da impugnação extingue a execução ou\nreduz o montante executado. Ausente proveito econômico, pois a\nrevisão dos cálculos apurou crédito superior em favor do exequente,\nnão há base para arbitramento em favor do executado.\r6. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6f790a1354218938f5961b6811564f58abeb9ef190ab93176c2e9426dafd1ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b2566f4fb7adf8c46a8eb147bae0a0606f771b7a0d3e638c07c57f41bdadc4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
