{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125397,"origem":"stj","sha256_origem":"fc4413575c4d0c0d110f2f0f744f08dcfdff520ac620a6033f816030dfbe215f","registro_original":{"id_fonte":"953675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157385","numero_registro":"202201941321","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.\nPROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.\r1.\nNão há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em\nsentido inverso aos interesses da parte.\r2. A revisão das conclusões\nda Corte de origem quanto à prescrição intercorrente, porquanto\nconfigurada a inércia do credor em promover a citação dos devedores,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da\nSúmula nº 7/STJ\r3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao\nrecurso especial interposto pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no\ndissídio jurisprudencial.\r4. Os limites estabelecidos pelo artigo\n85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela\nsucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte\nvencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da\nlide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a\nparcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes.\r5. Agravos\nconhecidos para (i) conhecer em parte do recurso especial interposto\npor BANCO VOLKSWAGEN e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii)\nconhecer do recurso especial de SUELI GHURREN E OUTROS e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07176a3accc67ee73dec040a1acb5f71ca0e5392c6db3b54bee170ba983cb7f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
