# Registro público: STJ — 2157385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc4413575c4d0c0d110f2f0f744f08dcfdff520ac620a6033f816030dfbe215f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões
da Corte de origem quanto à prescrição intercorrente, porquanto
configurada a inércia do credor em promover a citação dos devedores,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
4. Os limites estabelecidos pelo artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela
sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte
vencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a
parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes.
5. Agravos
conhecidos para (i) conhecer em parte do recurso especial interposto
por BANCO VOLKSWAGEN e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii)
conhecer do recurso especial de SUELI GHURREN E OUTROS e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
