{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125401,"origem":"stj","sha256_origem":"05883eecaba3da07bfac0ef2845fdf618b7741aaa0eeb5dac21a61517553b9bb","registro_original":{"id_fonte":"953679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966695","numero_registro":"202502228100","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE\nAMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA\nCONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO\nINICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO\nCOMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO\nREPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA\nCOMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA\nDE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. O princípio da vedação à\ndecisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as\npartes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas,\nespecialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para\napresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.\nPrecedentes.\r2. É pacífico o entendimento de que não se configura\njulgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da\nlide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática,\nconsiderando o pedido como um todo. Precedentes.\r3. A jurisprudência\ndesta Corte admite que o contrato de representação comercial seja\nfirmado na modalidade verbal. Precedentes.\r4. Não houve manifestação\nexpressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º,\nda Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão\npelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da\nreferida verba pelo representado. Ausente o indispensável\nprequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF.\r5. O\nacolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda\nrealizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\r6. A análise da pretensão\nrecursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão\ncontratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não\npagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o\nreexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do\nSTJ.\r7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o\nrecorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise\nda prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso\nespecial (Súmula nº 7/STJ).\r8. A tese de que é ultra petita a\ndivisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias\nFlausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi\nobjeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento\nda questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF.\r9. A\nrevisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem\nquanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e\nfinanceiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado\npela Súmula nº 7/STJ.\r10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO\nEPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON\nBRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcd6d51ff94aef1996a4a1a37fcd21164ba0db0f12f4a45b3bfb480050abaf2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05883eecaba3da07bfac0ef2845fdf618b7741aaa0eeb5dac21a61517553b9bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
