# Registro público: STJ — 2966695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05883eecaba3da07bfac0ef2845fdf618b7741aaa0eeb5dac21a61517553b9bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953679
- **Número de registro na fonte:** 202502228100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE
AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA
CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO
INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO
REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA
COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O princípio da vedação à
decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as
partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas,
especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para
apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes.
2. É pacífico o entendimento de que não se configura
julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da
lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática,
considerando o pedido como um todo. Precedentes.
3. A jurisprudência
desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja
firmado na modalidade verbal. Precedentes.
4. Não houve manifestação
expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º,
da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão
pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da
referida verba pelo representado. Ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF.
5. O
acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda
realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A análise da pretensão
recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão
contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não
pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o
reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o
recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise
da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso
especial (Súmula nº 7/STJ).
8. A tese de que é ultra petita a
divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias
Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi
objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento
da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF.
9. A
revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem
quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e
financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO
EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON
BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05883eecaba3da07bfac0ef2845fdf618b7741aaa0eeb5dac21a61517553b9bb
- **SHA-256 do comentário:** 5193a2128f976e1682d1f3f33ee64a82d10939aaab17bd8fad36a5ed811cc4d0
