{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125402,"origem":"stj","sha256_origem":"15839611fe2a0e02a127b9dd999f9c2be91f5c0045c0ecc2eccaa3d24463a3fe","registro_original":{"id_fonte":"953680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976443","numero_registro":"202502395544","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO\nRENOVATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA Nº 282/STF. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI Nº 8.245/1991. NÃO\nPREENCHIMENTO. DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\nINDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO PARITÁRIO ENTRE EMPRESAS.\nAUTONOMIA PRIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1. A\nausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no\nrecurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula\nnº 282 do Supremo Tribunal Federal.\r2. A revisão da conclusão do\nTribunal de origem acerca do não preenchimento dos requisitos legais\npara a renovação compulsória do contrato de locação comercial - em\nespecial a propositura da ação renovatória após o prazo decadencial\nprevisto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 - demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada\nnesta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.\r3. O controle\njudicial sobre cláusulas de contratos empresariais firmados entre\npartes em condições paritárias é mais restrito, devendo prevalecer a\nautonomia da vontade e a livre estipulação das partes, salvo normas\nde ordem pública.\r4. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"003beb5ee5405fba386afdf74e276db799ed62f1d7f42d6a0a0e238fe02ac97c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
