{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125403,"origem":"stj","sha256_origem":"f502add9f2c46563631316b5c34f152522b245f8296b063485c99d1855dcaa2c","registro_original":{"id_fonte":"953681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929481","numero_registro":"202501641323","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.\nCONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nNATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA\nDE PRORROGAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nINAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\ntribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\r2.\nDecorre da própria natureza da fiança a assunção da obrigação de\nresponder, com seu patrimônio, pelo adimplemento da dívida não\nsatisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, tratando-se de\ngarantia pessoal que vincula diretamente o garante ao cumprimento da\nobrigação principal. Precedente.\r3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça firmou-se no sentido da validade da cláusula de\nprorrogação automática da fiança com a renovação do contrato\nprincipal, nos termos da Súmula nº 656/STJ.\r4. Inaplicável a\nlegislação consumerista na contratação de empréstimo para fomento da\natividade empresarial, tendo em vista que a pessoa jurídica\ncontratante não é considerada destinatário final do serviço.\nPrecedentes.\r5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à\ninovação recursal reconhecida na origem demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\r6. Agravo conhecido\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0dfbc9b50d1209fd86334d13f13fc8e5f15f236156042e85070ac6904572af2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
