{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125405,"origem":"stj","sha256_origem":"3496183dd2d6799c74f4191cad168ef38e8c9a963ffa94d7f069962fbf1f8d49","registro_original":{"id_fonte":"953683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3005384","numero_registro":"202502884766","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.\nPRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FEITO\nAJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES\nSOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.\r1. Não há falar\nem negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem\nmotiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende\ncabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\r2.\nNa declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no\nart. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.\r3. A competência da\nJustiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae,\nnos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o\ncumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco\ndo Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido\ndispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça\nEstadual para processar e julgar o feito, ainda que o título\nexecutivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que\ntramitou na Justiça Federal.\r4. Tratando-se de obrigação solidária,\né faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de\ntodos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais\ndevedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento\nde sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução\nconstitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.\r5. Agravo\nconhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"13924ba29721c43c35e5bd32b864241dac5ca565376691bd7fffd8581d3b2049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3496183dd2d6799c74f4191cad168ef38e8c9a963ffa94d7f069962fbf1f8d49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
