{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125407,"origem":"stj","sha256_origem":"c82f4479e041c883d9ad6ae17c0d16b14d33f9230ddb41a5a6db466d2e05b666","registro_original":{"id_fonte":"953694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418628","numero_registro":"202302352632","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nSEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA\nDATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS\nDA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.\r1. A pretensão de reconhecimento de\nofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor\ndeveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do\nsinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas\ninstâncias ordinárias ao título executivo judicial e às\ncircunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\r2. O acórdão recorrido\nassentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de\ncomando expresso no título judicial que determinasse a apuração do\nsaldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito\nem razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária.\nIncidência da Súmula 283 do STF.\r3. A correção monetária e os juros\nde mora constituem consectários legais da condenação, possuem\nnatureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo\ninicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa\njulgada. Precedentes.\r4. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e4555b69f87cfbf72fd9bd7400868715d1b4401cb442bd961f3bad71fb6c19e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c82f4479e041c883d9ad6ae17c0d16b14d33f9230ddb41a5a6db466d2e05b666","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
