# Registro público: STJ — 2418628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82f4479e041c883d9ad6ae17c0d16b14d33f9230ddb41a5a6db466d2e05b666

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953694
- **Número de registro na fonte:** 202302352632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas instânc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA
DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A pretensão de reconhecimento de
ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor
deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do
sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas
instâncias ordinárias ao título executivo judicial e às
circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido
assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de
comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do
saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito
em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária.
Incidência da Súmula 283 do STF.
3. A correção monetária e os juros
de mora constituem consectários legais da condenação, possuem
natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo
inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa
julgada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2418628 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c82f4479e041c883d9ad6ae17c0d16b14d33f9230ddb41a5a6db466d2e05b666
- **SHA-256 do comentário:** b8cc3060b86b864fb16e817e35055539583d3723fd0fd75ce42c596d537401a5
