{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12541,"origem":"stj","sha256_origem":"8580797620f722bb29647d8183cf367f17a091b2c8a61ffd1faee1b22a119f99","registro_original":{"id_fonte":"000825762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"444569","numero_registro":"201304013605","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR\nMINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO\nSTJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravante, em face de decisão que fixou os honorários\nadvocatícios no percentual de 5% sobre o valor da execução, o que\nequivaleria a R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três\ncentavos). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de\nInstrumento, a fim de majorar os honorários, fixando-os em R$ 150,00\n(cento e cinquenta reais).\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para dar\nparcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravante, a fim\nde majorar a verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais),\nafastando a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 e aplicando o óbice\nda Súmula 282/STF. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em\nrelação ao fundamento autônomo, consubstanciado no valor fixado a\ntítulo de verba honorária, considerando-o insuficiente.\nVI. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão\ncompreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como\nno caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação\nequitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de\nhonorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o\nmagistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das\ncircunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o\nvalor da condenação ou arbitrar valor fixo.\nVII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias\nordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não\npode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das\nregras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas\nno CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.\nVIII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. A propósito: STJ, REsp 1.803.252/SP, Rel. MINISTRO\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2021; AgInt no REsp\n1.766.407/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n01/04/2020; AgRg no REsp 1.513.652/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015.\nIX. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão ora agravada,\nque concluiu \"que a verba honorária sucumbencial fixada pelo\nTribunal a quo, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se mostra\ninsuficiente para remunerar o trabalho dos advogados da agravante, o\nque configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta\nCorte, mostrando-se possível a majoração dos honorários ora\npleiteada\", para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),\nconsiderando as peculiaridades do caso concreto.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d720a9cde14b352d461979392eeda3f32ecd0a1990dd81de5c19566815aad86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
