# Registro público: STJ — 444569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8580797620f722bb29647d8183cf367f17a091b2c8a61ffd1faee1b22a119f99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825762
- **Número de registro na fonte:** 201304013605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão que fixou os honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da execução, o que
equivaleria a R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três
centavos). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de
Instrumento, a fim de majorar os honorários, fixando-os em R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
V. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para dar
parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravante, a fim
de majorar a verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais),
afastando a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 e aplicando o óbice
da Súmula 282/STF. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em
relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no valor fixado a
título de verba honorária, considerando-o insuficiente.
VI. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
VII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não
pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas
no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
VIII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. A propósito: STJ, REsp 1.803.252/SP, Rel. MINISTRO
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2021; AgInt no REsp
1.766.407/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/04/2020; AgRg no REsp 1.513.652/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015.
IX. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão ora agravada,
que concluiu "que a verba honorária sucumbencial fixada pelo
Tribunal a quo, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se mostra
insuficiente para remunerar o trabalho dos advogados da agravante, o
que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta
Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários ora
pleiteada", para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
considerando as peculiaridades do caso concreto.
X. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8580797620f722bb29647d8183cf367f17a091b2c8a61ffd1faee1b22a119f99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8580797620f722bb29647d8183cf367f17a091b2c8a61ffd1faee1b22a119f99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

