{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12542,"origem":"stj","sha256_origem":"bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77","registro_original":{"id_fonte":"000825764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1693370","numero_registro":"201702085869","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME\nPSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS\nESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO\nA NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de\nantecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de\nque seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação\npsicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido\ncertame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação,\no Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação\ne à remessa oficial. Interpostos recursos especiais por ambas as\npartes, foi parcialmente reformado o acórdão de origem.\nII - Quanto às alegações de inadmissibilidade recursal, a Corte\nEspecial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo\nde admissibilidade do especial pode ser realizado de forma\nimplícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame\nde mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos\nos requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,\ninexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a\nesse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no\nREsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;\nAgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Quanto às impugnações pertinentes ao mérito do recurso\nespecial apresentado pela União, anote-se que a decisão agravada\nestá embasada na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no\nsentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de\nconcurso público está condicionada à observância de três\npressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos\ncritérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado\nobtido pelo candidato. Confiram-se: AgInt no RMS 46.058/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017,\nDJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 834.516/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017.\nIV - Na hipótese apresentada, o Tribunal a quo consignou a nulidade\ndos critérios definidos e determinou, por essa razão, a\ninviabilidade da repetição do exame em análise. Dessa forma, é de\nrigor a anulação do exame psicológico realizado pelo ora recorrido,\nante o reconhecimento da nulidade dos critérios. Porém, a afirmação\nquanto à inviabilidade da repetição do teste em análise, pelo motivo\napresentado, destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal\nde Justiça.\nV - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a\nanulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e\naprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as\nnormas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos,\nresguardada a publicidade a ele inerente. Confiram-se: AgInt no RMS\n52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp\n1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe\n12/8/2016.)\nVI - Dito isso, a permanência no certame e eventual provimento do\ncargo em forma definitiva está a depender do resultado final da\nreferida avaliação psicológica, bem como da devida aprovação nas\ndemais fases do concurso, de acordo com os critérios editalícios.\nVII - A questão pertinente à exigibilidade do exame em razão da\nvigência da lei autorizativa não se encontra prequestionada e não\nfoi objeto do recurso especial ou da decisão recorrida. Além de não\nser cabível a inovação recursal, esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc96e6c01a44ab468ff29128d482f34495f4cb7a7cdae6290c5f8d0f49f79f25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
