# Registro público: STJ — 1693370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825764
- **Número de registro na fonte:** 201702085869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de que seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação psicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido certame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Fe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO
A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de
antecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de
que seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação
psicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido
certame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação,
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação
e à remessa oficial. Interpostos recursos especiais por ambas as
partes, foi parcialmente reformado o acórdão de origem.
II - Quanto às alegações de inadmissibilidade recursal, a Corte
Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo
de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;
AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Quanto às impugnações pertinentes ao mérito do recurso
especial apresentado pela União, anote-se que a decisão agravada
está embasada na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no
sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de
concurso público está condicionada à observância de três
pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos
critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. Confiram-se: AgInt no RMS 46.058/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017,
DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 834.516/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017.
IV - Na hipótese apresentada, o Tribunal a quo consignou a nulidade
dos critérios definidos e determinou, por essa razão, a
inviabilidade da repetição do exame em análise. Dessa forma, é de
rigor a anulação do exame psicológico realizado pelo ora recorrido,
ante o reconhecimento da nulidade dos critérios. Porém, a afirmação
quanto à inviabilidade da repetição do teste em análise, pelo motivo
apresentado, destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
V - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e
aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as
normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos,
resguardada a publicidade a ele inerente. Confiram-se: AgInt no RMS
52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp
1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe
12/8/2016.)
VI - Dito isso, a permanência no certame e eventual provimento do
cargo em forma definitiva está a depender do resultado final da
referida avaliação psicológica, bem como da devida aprovação nas
demais fases do concurso, de acordo com os critérios editalícios.
VII - A questão pertinente à exigibilidade do exame em razão da
vigência da lei autorizativa não se encontra prequestionada e não
foi objeto do recurso especial ou da decisão recorrida. Além de não
ser cabível a inovação recursal, esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1693370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77
- **SHA-256 do comentário:** f2caa8f75a35f0cf0ac3235aaeb2fe83129de8b8b455747787230b5bcd8a4575
