{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125421,"origem":"stj","sha256_origem":"c3f5e9fc54c962f73a5ed2beb94d7dd4dae59a62fa0fc05f3d2d6d72c05039f5","registro_original":{"id_fonte":"950074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3001590","numero_registro":"202502789610","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do\nCPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação\nda Súmula n. 282 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\nde débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi\nfixado em R$ 14.306,00.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a\ninexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das\nanotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção\nnos termos indicados, além de honorários.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve\nintegralmente a sentença e majorou os honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos\nquanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e\ncorreção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii)\nsaber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa\nao art. 371 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025\ndo CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão\nextra petita e de consectários legais, afastando omissão e\ncontradição.\n7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente\napreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n.\n282 do STF por ausência de prequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de\njulgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção,\nafastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do\nCPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do\nart. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo\ntribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC,\nart. 405.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1276fbb65b21a9325d3f6f596dc4212975cae91583323abaa3a60b3f94a2af06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
