{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125433,"origem":"stj","sha256_origem":"4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6","registro_original":{"id_fonte":"950126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3067410","numero_registro":"202503870571","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por ausência de prequestionamento das teses de\nrazoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento\nsem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de\nprovas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte\nautora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 5.000,00.\n3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e\napreensão e não fixou honorários.\n4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos\nfaltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00,\nlimitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa\ndiária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra\nmedida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000\ndo STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima\nratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts.\n536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou\nenriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber\nse a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade\ncom a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando\nexcessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação\nrespeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à\nluz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência\njurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP\n(Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à\ncominação de multa\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade,\nrazoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das\ncircunstâncias fáticas do caso.\n7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem\ncausa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de\ndeclaração.\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nalinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever\ntentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n.\n7 do STJ para afastar o reexame fático.\n9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por\nausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado\npela incidência de óbice sumular pela alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da\nproporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das\ncircunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ\nquando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo\ntribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância\ncom o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever\ntentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio\njurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude\nfática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, §\n1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00400 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - BUSCA E APREENSÃO - MULTA COMINATÓRIA\n- SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1777553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1000)\n(INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES - NÃO CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946896>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2529047>>-RS, <<AREsp 2264084>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2501742>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0d04be3cde2b15121c53db02c7358b58e74d181d481edade4aa342d496e1dc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
