# Registro público: STJ — 3067410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950126
- **Número de registro na fonte:** 202503870571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de
razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento
sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de
provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte
autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da
causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e
apreensão e não fixou honorários.
4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos
faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00,
limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa
diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra
medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000
do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima
ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts.
536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou
enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber
se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade
com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando
excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação
respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à
luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP
(Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à
cominação de multa

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade,
razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das
circunstâncias fáticas do caso.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem
causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de
declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever
tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n.
7 do STJ para afastar o reexame fático.
9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado
pela incidência de óbice sumular pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das
circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo
tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever
tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, §
1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de
razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento
sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de
provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte
autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da
causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e
apreensão e não fixou honorários.
4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos
faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00,
limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa
diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra
medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000
do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima
ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts.
536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou
enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber
se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade
com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando
excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação
respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à
luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP
(Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à
cominação de multa
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade,
razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das
circunstâncias fáticas do caso.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem
causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de
declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever
tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n.
7 do STJ para afastar o reexame fático.
9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado
pela incidência de óbice sumular pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das
circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo
tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever
tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, §
1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - BUSCA E APREENSÃO - MULTA COMINATÓRIA
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1777553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1000)
(INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES - NÃO CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1946896>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2529047>>-RS, <<AREsp 2264084>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2501742>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00400 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125618/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2199322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 400 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-400/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 37c3c6e7ca8e2dba339de79760ede7a77ccef62a129f06548159fab15805dbbd
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-400%2F)

### [REsp 2.181.676 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181676/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&amp;Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.” A transcrição é literal e vem do espelho 937373, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.181.676, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** antecipada, producao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e36a9646f3da20aeea275a7d0c1543ca8cad222b5c820a8761fd801a60ea17cb
- **SHA-256 do registro documental:** 4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181676%2F)

### [Tema 1000 do STJ: Multa Cominatória / Astreintes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1000/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1000%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6
- **SHA-256 do comentário:** 78085a7bd5ecd7d05e64507be3a6848531034e73743f66fa0ef8fb0b0a48120e
