# Registro público: STJ — 2249246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c67ef6cda7760b346e88599fdce3ebe5593f50c4cd05d0f212e58e5f4d52e5a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os
descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura
de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte
autora. O valor da causa foi fixado em R$ 12.749,74.
2. A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver
os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10%
sobre o valor anual das parcelas suspensas.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os
descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os
pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prática
abusiva e cláusula iníqua à luz dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC;
(ii) saber se incide a proteção da impenhorabilidade salarial do
art. 833, IV, do CPC; (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020
assegura o direito de cancelar a autorização de débitos; e (iv)
saber se o acórdão contrariou o Tema n. 1.085 do STJ quanto ao
pedido de revogação dos da autorização de débito em conta corrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegação fundada
nos arts. 39, III e 51, IV do CPC, pois a questão não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.
6. A tese fundada no art. 833, IV do CPC não foi prequestionada,
incidindo portanto às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
7. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
resolução administrativa, razão pela qual não se conhece da alegação
vinculada à Resolução n. 4.790/2020.
8. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação dos arts. 39, III
e 51, IV do CDC no acórdão atrai a incidência da Súmula n. 282 do
STF. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta
de prequestionamento do art. 833, IV, do CPC. 3. O recurso especial
não é via adequada para análise de ofensa a resolução
administrativa, não se conhecendo da alegação vinculada à Resolução
n. 4.790/2020. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante
ao Tema n. 1.085, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CDC, arts. 39, III,
e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO
EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA N. 1.085
DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os
descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura
de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte
autora. O valor da causa foi fixado em R$ 12.749,74.
2. A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver
os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10%
sobre o valor anual das parcelas suspensas.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os
descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os
pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prática
abusiva e cláusula iníqua à luz dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC;
(ii) saber se incide a proteção da impenhorabilidade salarial do
art. 833, IV, do CPC; (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020
assegura o direito de cancelar a autorização de débitos; e (iv)
saber se o acórdão contrariou o Tema n. 1.085 do STJ quanto ao
pedido de revogação dos da autorização de débito em conta corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegação fundada
nos arts. 39, III e 51, IV do CPC, pois a questão não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.
6. A tese fundada no art. 833, IV do CPC não foi prequestionada,
incidindo portanto às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
7. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
resolução administrativa, razão pela qual não se conhece da alegação
vinculada à Resolução n. 4.790/2020.
8. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação dos arts. 39, III
e 51, IV do CDC no acórdão atrai a incidência da Súmula n. 282 do
STF. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta
de prequestionamento do art. 833, IV, do CPC. 3. O recurso especial
não é via adequada para análise de ofensa a resolução
administrativa, não se conhecendo da alegação vinculada à Resolução
n. 4.790/2020. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante
ao Tema n. 1.085, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CDC, arts. 39, III,
e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL - BOA-FÉ OBJETIVA -
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2146642>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF,
         <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RES:003695 ANO:2009
        ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
        ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED RES:004480 ANO:2016
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
