{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12544,"origem":"stj","sha256_origem":"34ee084d91916e71461c3ee1921ccdef8a79daf2e8b878c78d0f02bd766e7240","registro_original":{"id_fonte":"000825813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"670812","numero_registro":"201500482658","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nINCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DO IBAMA. TESE QUE NÃO CONSTA\nCOMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal, em face da parte ora agravante, com o\nobjetivo de obter a condenação do réu pela prática de ato de\nimprobidade administrativa, consubstanciado em irregularidades\npraticadas no exercício da função de gerente executivo do IBAMA. O\nTribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara\nparcialmente procedente a demanda, para reconhecer a existência de\nato de improbidade apenas em razão de apropriação de viveiro doado\npela AMBEV ao IBAMA, reduzindo a penalidade à perda do viveiro, e\nmulta civil no valor de duas vezes o acréscimo patrimonial.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\na tese de que a ausência de incorporação dos bens no patrimônio do\nIBAMA jamais foi causa de pedir da ação de improbidade, a pretensão\nrecursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da\nausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura\ndesta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\"), na espécie.\nIV. No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado na\npetição inicial, foi postulado \"o ressarcimento integral do dano\npatrimonial, correspondente ao valor dos dois viveiros de aves de\ngrande porte, semelhantes aos desviados pelo réu, em valor a ser\napurado\". Tal pleito foi parcialmente acolhido pela sentença, a qual\nconcluiu pela necessidade de perda do viveiro acrescido ao\npatrimônio do réu. Desse modo, extrai-se dos autos que a\ndeterminação de devolução do viveiro obtido não implica o julgamento\nextra petita.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"115f3a8457621747f3e9803dcce99b404612c3784fbb5c9bce199bed58f13575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
