{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125440,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774","registro_original":{"id_fonte":"950134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247179","numero_registro":"202504703145","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM\nPROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que\nse pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a\nmora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi\nfixado em R$ 1.358,85.\n2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem\nresolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração\ncom firma reconhecida.\n3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção,\nreconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante\nde indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas\ne do Tema n. 1.198 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura\neletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber\nse houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n.\n8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio\njurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida\ncomo cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou\nobscuridade.\n6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ\nsobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que\natrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a\nparte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação\ndo dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos\ntidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os\njulgados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de\nfirma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de\nlitigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se\naprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por\ndivergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os\njulgados.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n.\n8.906/1994, art. 5º, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de95eee47a3051ea2c1a373623f7871fc5fdaed73ba2eece6a20ada5c2b72f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
