# Registro público: STJ — 2247179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950134
- **Número de registro na fonte:** 202504703145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que
se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a
mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.358,85.
2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem
resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração
com firma reconhecida.
3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção,
reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante
de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas
e do Tema n. 1.198 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura
eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber
se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio
jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida
como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a
parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação
do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos
tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os
julgados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de
firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de
litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se
aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os
julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n.
8.906/1994, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM
PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que
se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a
mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.358,85.
2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem
resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração
com firma reconhecida.
3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção,
reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante
de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas
e do Tema n. 1.198 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura
eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber
se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida
como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a
parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação
do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos
tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os
julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de
firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de
litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se
aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os
julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n.
8.906/1994, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.247.179 do STJ: direito privado e litigância predatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247179/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 950134, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.247.179, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** litigancia, predatoria, privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 57531a3abd962082ea1e93bbcc6c7023033bc95ea75e3ddd0dbc62c7dd7a42ff
- **SHA-256 do registro documental:** 6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247179%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247179 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774
- **SHA-256 do comentário:** ea40e2a2971015a1defd1f9e2eccaa05af500b4c18d4230b55e31e065ed93c55
