{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125447,"origem":"stj","sha256_origem":"7abbc724e81dde230da1aa6f35ee9f5e13473cb787d7a7e813b142c48c769f50","registro_original":{"id_fonte":"950146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3042858","numero_registro":"202503246318","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE\nMERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de\ndispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e\nindeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de\nprovimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com\nposterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório.\nO valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.\n3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a\noutorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa\ndiária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os\nhonorários em R$ 1.500,00.\n4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os\nhonorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de\nmero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração\npor ausência de vício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em\nomissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se\nhouve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do\ncumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em\nviolação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, §\n1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente;\n(v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do\nCPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art.\n93, IX, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local\nexaminou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de\nmero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do\nart. 1.022, I, do CPC.\n5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da\nsentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n.\n83 do STJ.\n6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada\nem recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de\ndespacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I,\ndo CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a\nintimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é\nirrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em\nrecurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito\nsuspensivo\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10,\n513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO\nDECISÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1888845>>-RS, <<AgInt no REsp 1904475>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"066addb9c3bc0577854ffa9710a84be013d6d568956e4c95960b2f1248407ea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
