# Registro público: STJ — 3042858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abbc724e81dde230da1aa6f35ee9f5e13473cb787d7a7e813b142c48c769f50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950146
- **Número de registro na fonte:** 202503246318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de
dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com
posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a
outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os
honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os
honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de
mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração
por ausência de vício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se
houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do
cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em
violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, §
1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente;
(v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do
CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art.
93, IX, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de
mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do
art. 1.022, I, do CPC.
5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da
sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n.
83 do STJ.
6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada
em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de
despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é
irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em
recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10,
513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de
dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com
posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a
outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os
honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os
honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de
mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração
por ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se
houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do
cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em
violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, §
1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente;
(v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do
CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art.
93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de
mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do
art. 1.022, I, do CPC.
5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da
sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n.
83 do STJ.
6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de
despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é
irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em
recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10,
513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO)
   STJ - <<REsp 1888845>>-RS, <<AgInt no REsp 1904475>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7abbc724e81dde230da1aa6f35ee9f5e13473cb787d7a7e813b142c48c769f50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

