{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125449,"origem":"stj","sha256_origem":"c1dd4f7de3a26f6f5b718ad40c4eb14688e4961019aee0abed36996871d03c09","registro_original":{"id_fonte":"950151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241451","numero_registro":"202504195882","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO.\nCANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve\nsentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade\nde cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso\nespecial provido.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão\nde descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas\nde irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado\nem R$ 3.443,82.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos\ndescontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das\ncláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os\nembargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts.\n313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento\nlivremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe\nobservância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos\ndescontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se\na cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à\nluz do art. 51 do CDC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são\nlícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III,\ndo CPC e a tese do Tema 1085.\n7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização\nde débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da\nautorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz\ndos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite\nmodificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a\nboa-fé contratual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. É inviável o cancelamento unilateral\nimotivado da autorização válida de débito automático, por força dos\narts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé\ne à forma de pagamento pactuada.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884;\nCPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art313","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art314","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art684","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:004790 ANO:2020","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00313 ART:00314 ART:00684","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO CONTRATADO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM\nCONTA CORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2146642>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59f95b3efc0d6726f64d2793be3c6fa68572f7969d1ff48fc96b5c140a9115fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
