{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12545,"origem":"stj","sha256_origem":"1e38b66d64ddc5d0900a6f09d4dd3a20e8e463dc0d919558107a4b415664befc","registro_original":{"id_fonte":"000825814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1254617","numero_registro":"201800428706","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-04","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS\nÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE\nPRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO\nEM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM\nUSUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA\nDA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ.  NECESSIDADE DE\nAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO\nDISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E\n356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS\nOU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não se conhece de ação declaratória incidental em agravo em\nrecurso especial que não discute qualquer fato novo, tendo, na\nverdade, objetos já anteriormente judicializados. Referida ação não\npode ser usada como sucedâneo rescisório. Ademais, reconhecida a\nextinção da sociedade em 1964, por decisão transitada em julgado,\nfalta-lhe personalidade jurídica, não sendo, tampouco, passível de\nconhecimento seu pedido de ingresso no presente feito.\n2. O interesse do advogado sobre valores reservados por ordem\njudicial sobre os precatórios, referentes a honorários contratuais\nda ordem de 18% da condenação, não revela interesse jurídico direto\nno deslinde da presente causa, mas meramente econômico e reflexo.\n3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e\nusucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse\napenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre\no domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora\ndiscutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas\nvias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso\nsucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens\nda Colônia.\n4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o\ningresso como amicus curiae.\n5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não\nse presta a sobrestar o andamento do feito.\n6. Petições posteriores da mesma parte e de igual objeto sofrem o\nefeito da preclusão consumativa, não comportando conhecimento.\n7. Tendo sido afastado o inventariante, há cerca de 5 anos, por\ndilapidação do patrimônio do espólio, falta-lhe mandato de\nrepresentação, inviabilizando o conhecimento de seu pedido de\ningresso. Tampouco existe em favor do ex-inventariante qualquer\ninteresse na causa fundado em referida representação.\n8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o\nacórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em\nque decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de\nusucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência\nde qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A\nrevisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida\npor força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente\nexame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz\nda Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial).\n9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de\nregularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos\nexpedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e\ntransitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na\norigem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da\nsuposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de\nprequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o\nrequisito constitucional de que o recurso especial se volte contra\nmatéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos\nembargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das\nSúmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e\n356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos\nembargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso\nextraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).\n10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr.\nMinistro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo, por maioria,\nconhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin.  Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e407bafd36b31e3c502122d67f9d636438c049f21c02cb0b37fcb1ef4a2f38d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
