# Registro público: STJ — 1254617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-04
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e38b66d64ddc5d0900a6f09d4dd3a20e8e463dc0d919558107a4b415664befc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS
ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE
PRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO
EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM
USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA
DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ.  NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO
DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS
OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de ação declaratória incidental em agravo em
recurso especial que não discute qualquer fato novo, tendo, na
verdade, objetos já anteriormente judicializados. Referida ação não
pode ser usada como sucedâneo rescisório. Ademais, reconhecida a
extinção da sociedade em 1964, por decisão transitada em julgado,
falta-lhe personalidade jurídica, não sendo, tampouco, passível de
conhecimento seu pedido de ingresso no presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O interesse do advogado sobre valores reservados por ordem
judicial sobre os precatórios, referentes a honorários contratuais
da ordem de 18% da condenação, não revela interesse jurídico direto
no deslinde da presente causa, mas meramente econômico e reflexo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os autores de ações declaratória de título de propriedade e
usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse
apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre
o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora
discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas
vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso
sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens
da Colônia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o
ingresso como amicus curiae.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não
se presta a sobrestar o andamento do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Petições posteriores da mesma parte e de igual objeto sofrem o
efeito da preclusão consumativa, não comportando conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo sido afastado o inventariante, há cerca de 5 anos, por
dilapidação do patrimônio do espólio, falta-lhe mandato de
representação, inviabilizando o conhecimento de seu pedido de
ingresso. Tampouco existe em favor do ex-inventariante qualquer
interesse na causa fundado em referida representação.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o
acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em
que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de
usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência
de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A
revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida
por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente
exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz
da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial).
- **Item 9 (texto oficial):** A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de
regularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos
expedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e
transitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na
origem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da
suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de
prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o
requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra
matéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos
embargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das
Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS
ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE
PRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO
EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM
USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA
DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ.  NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO
DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS
OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece de ação declaratória incidental em agravo em
recurso especial que não discute qualquer fato novo, tendo, na
verdade, objetos já anteriormente judicializados. Referida ação não
pode ser usada como sucedâneo rescisório. Ademais, reconhecida a
extinção da sociedade em 1964, por decisão transitada em julgado,
falta-lhe personalidade jurídica, não sendo, tampouco, passível de
conhecimento seu pedido de ingresso no presente feito.
2. O interesse do advogado sobre valores reservados por ordem
judicial sobre os precatórios, referentes a honorários contratuais
da ordem de 18% da condenação, não revela interesse jurídico direto
no deslinde da presente causa, mas meramente econômico e reflexo.
3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e
usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse
apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre
o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora
discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas
vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso
sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens
da Colônia.
4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o
ingresso como amicus curiae.
5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não
se presta a sobrestar o andamento do feito.
6. Petições posteriores da mesma parte e de igual objeto sofrem o
efeito da preclusão consumativa, não comportando conhecimento.
7. Tendo sido afastado o inventariante, há cerca de 5 anos, por
dilapidação do patrimônio do espólio, falta-lhe mandato de
representação, inviabilizando o conhecimento de seu pedido de
ingresso. Tampouco existe em favor do ex-inventariante qualquer
interesse na causa fundado em referida representação.
8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o
acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em
que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de
usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência
de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A
revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida
por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente
exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz
da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial).
9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de
regularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos
expedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e
transitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na
origem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da
suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de
prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o
requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra
matéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos
embargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das
Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso
especial, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo, por maioria,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin.  Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
