{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125451,"origem":"stj","sha256_origem":"d1efd80a0a7e515e1b505f026227867f883dcb51e150ec3e35e10fb7e741647a","registro_original":{"id_fonte":"950153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3082234","numero_registro":"202504068473","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR.\nINTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.\nCONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC,\nincidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de\nação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão\nem liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor,\napesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da\ncoisa julgada e enriquecimento ilícito.\n3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo\na homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de\nordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros,\nimputação de pagamentos e compensação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nincorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à\ninexistência de erro material, à realização de compensação pelo\nperito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii)\nsaber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e\n510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii)\nsaber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa\nde intimação pessoal em cumprimento de sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o\nTribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a\nimpugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada,\ndelimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido\nsubsidiário de nova perícia.\n6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do\ndevedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material\nem cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\n7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada\nem recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o\nconhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\no Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e\ndelimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\npara afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em\nliquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando\no acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o\nreconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem\npreclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso\nespecial por suposta violação de enunciado de súmula.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 §\n11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377,\n378, 379, 380.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em\n23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - PRECLUSÃO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1823072>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1642658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da155a2e4970d9df0b02678b0493f78813c56a23100fb8a4cefabbbdc4b56a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
