{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125458,"origem":"stj","sha256_origem":"5d726eb9a1a89ab483a9f48acae611985823883921fda6386525145e41588229","registro_original":{"id_fonte":"950167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232188","numero_registro":"202503439671","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL\nQUALIFICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de\nextinção sem resolução de mérito e negou provimento.\n2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas,\ncom pedidos de exibição de contratos bancários e documentos\ncorrelatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial\ne extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no\nart. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da\nrepresentação processual por procuração com assinatura qualificada\nou confirmação presencial.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da\nprocuração em razão das características da demanda e das orientações\nda Corregedoria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração\nassinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou\ncertificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii)\nsaber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua\nresponsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o\nart. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado\nprevistas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam\nformalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura\nqualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com\nacórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o\nforo em geral em hipóteses semelhantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83\ndo STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência\ndesta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS),\nque autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de\nemenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da\nautenticidade da postulação, o que legitima a determinação de\napresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou\nconfirmação presencial.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a\nnecessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria\nreexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento\npela alínea c quanto ao dissídio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que\nfaculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda\nda inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da\npostulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da\nconclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada\nna procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela\nalínea c\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485,\nI, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n.\n14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III,\nalíneas a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial,\njulgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA À INICIAL - INTERESSE DE AGIR -\nAUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2021665>>-MS\n(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}, {{REsp 2199840}},\n         {{REsp 2198442}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73d6fda83ea3469029b46f83c7781526fce41240042b3d2300fef900ed457417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
