{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12546,"origem":"stj","sha256_origem":"5f23ece7ac66c420fe38b862006d8014529b6dc6a1432b371eac0199014090a0","registro_original":{"id_fonte":"000825817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650673","numero_registro":"201700185322","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO\nDE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE\nSETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE.\n1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de\nquintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período\ncompreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.\n2.225-48/2001.\n2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou\no mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser\npossível a incorporação de quintos decorrente do exercício de\nfunções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei\nn. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.\n3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n.\n68.115/CE em sede de embargos de declaração analisados em\n18.12.2019.\n4. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está\nsubstanciada em coisa julgada material, não é possível a\ndescontinuidade dos pagamentos de imediato. Ademais, considerando as\nmodulações determinadas nos últimos embargos de declaração no RE n.\n638.115/CE, não é possível o ajuizamento de ação rescisória.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa46ad990920c029a33581e392cb5bddf37e241fe9d75cd4ca0dad4fe09731b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
