# Registro público: STJ — 1650673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f23ece7ac66c420fe38b862006d8014529b6dc6a1432b371eac0199014090a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825817
- **Número de registro na fonte:** 201700185322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE
SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou
o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser
possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de
funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n.
68.115/CE em sede de embargos de declaração analisados em
18.12.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está
substanciada em coisa julgada material, não é possível a
descontinuidade dos pagamentos de imediato. Ademais, considerando as
modulações determinadas nos últimos embargos de declaração no RE n.
638.115/CE, não é possível o ajuizamento de ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE
SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou
o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser
possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de
funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n.
68.115/CE em sede de embargos de declaração analisados em
18.12.2019.
4. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está
substanciada em coisa julgada material, não é possível a
descontinuidade dos pagamentos de imediato. Ademais, considerando as
modulações determinadas nos últimos embargos de declaração no RE n.
638.115/CE, não é possível o ajuizamento de ação rescisória.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5f23ece7ac66c420fe38b862006d8014529b6dc6a1432b371eac0199014090a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

