# Registro público: STJ — 2232509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08390384833d4951e97d65b332be7ecea8c72225bc11feb32f11a2571ad35a0a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou
provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na
primeira fase da ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se
determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a
definição das verbas de sucumbência para a segunda fase.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza
interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir
contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira
fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o
arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido
afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação
consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da
verba sucumbencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de
exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do
art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do
autor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, §
5º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou
provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na
primeira fase da ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se
determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a
definição das verbas de sucumbência para a segunda fase.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza
interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir
contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira
fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o
arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido
afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação
consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da
verba sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de
exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do
art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do
autor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, §
5º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE - NATUREZA DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1885090>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00550 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2176491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2076483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
