{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125462,"origem":"stj","sha256_origem":"3a403ccb952f62a6cf5a65fabcdc89dba30235b3fdd99d1f7bbc907fea118c9e","registro_original":{"id_fonte":"950173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249922","numero_registro":"202504904284","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos\nautos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a\nexibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à\nrenegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena\nde nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do\nart. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi\nfixado em R$ 25.786,44.\n2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e\nmanteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula\nn. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução\npor falta de liquidez.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito\nbancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e\n(ii) saber se há dissídio jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte\nexige que a cédula de crédito bancário, como título executivo\nextrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores\nutilizados pelo cliente.\n5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da\niliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução\nexige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta\nvia especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a\nprejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre\no mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A falta de liquidez do título executivo\nimpede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula\nn. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas\npara aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da\niliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução;\n2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea\na impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -\nDEMONSTRATIVO DE VALORES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2327182>>-SP,\n         <<REsp 1283621>>-MS\n(TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E LIQUIDEZ - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea5afb0388f555fbe9715268e56f4e3787a81a551c7f028a290a4f8526222001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a403ccb952f62a6cf5a65fabcdc89dba30235b3fdd99d1f7bbc907fea118c9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
