# Registro público: STJ — 2249922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a403ccb952f62a6cf5a65fabcdc89dba30235b3fdd99d1f7bbc907fea118c9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950173
- **Número de registro na fonte:** 202504904284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos
autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a
exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à
renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena
de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do
art. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi
fixado em R$ 25.786,44.
2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula
n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução
por falta de liquidez.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito
bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte
exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo
extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores
utilizados pelo cliente.
5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução
exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta
via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre
o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo
impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula
n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas
para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução;
2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea
a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos
autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a
exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à
renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena
de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do
art. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi
fixado em R$ 25.786,44.
2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula
n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução
por falta de liquidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito
bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte
exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo
extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores
utilizados pelo cliente.
5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução
exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta
via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre
o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo
impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula
n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas
para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução;
2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea
a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
DEMONSTRATIVO DE VALORES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2327182>>-SP,
         <<REsp 1283621>>-MS
(TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E LIQUIDEZ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249922 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a403ccb952f62a6cf5a65fabcdc89dba30235b3fdd99d1f7bbc907fea118c9e
- **SHA-256 do comentário:** daecb6eee75439c596ca557ce1a56aa2f9b02fe2429603d14f408f1d605d7a10
