{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125463,"origem":"stj","sha256_origem":"4e91f3deefe2d62dc21c0be22a964287ba0ed8e7965b64c1216eddb12f20bc07","registro_original":{"id_fonte":"950174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055123","numero_registro":"202503649533","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE\nSHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com\ncontraminuta apresentada.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\nmateriais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em\nestacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$\n29.050,00.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para\ncondenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e\nmorais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à\ndenunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais\naté o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e\nhonorários em favor da seguradora.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a\nilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva\nsolidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do\nônus da prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo\nconfigura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a\nresponsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii)\nsaber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços,\nconforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii)\nsaber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem\nresolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv)\nsaber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art.\n884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais\ndeve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e\n(vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência\nde gerência direta do estacionamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito\nexterno, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva\nexige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda\nrevolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação.\n8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à\ncobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação,\npressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais\ndefinidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\n9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a\nenunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal\ndo art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n.\n518 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do\nconjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à\nresponsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n.\n7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente\nirrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a\nanálise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar\nincursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4.\nIncide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de\nalegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º,\nparágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884,\n944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000130 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42faa1c16f1bd9419283adfedc5488df4f2740c75b674c4d4517de4f085d4bf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
