{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125464,"origem":"stj","sha256_origem":"a494bccfd98bb48712622d47a660fbc38145d2ad1426892cf4ff7b7ecfba994c","registro_original":{"id_fonte":"950176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077400","numero_registro":"202504039622","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, NEXO CAUSAL,\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissão do recurso especial proferida pelo tribunal de origem,\ncom óbices relativos ao reexame de provas e à deficiência na\ndemonstração do dissídio.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\nmateriais e morais, com pedido de indenização securitária integral\npelo furto do veículo e compensação moral, fundados na não\ntransferência da propriedade e na falha da prestação do serviço.\nValor da causa é de R$ 47323,00.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao\npagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em\n10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a\nimprocedência por fundamento diverso, reconheceu a desídia da ré\napenas após 21.10.2022, concluiu pela ausência de nexo causal, pela\nnão comprovação da extensão do dano material e pela inexistência de\ndano moral, e majorou os honorários para 15%, observada a\ngratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação\ndo serviço, consubstanciada na não transferência da propriedade e na\nnão entrega da documentação, violou os arts. 6º e 14 do Código de\nDefesa do Consumidor e autoriza indenização por danos materiais e\nmorais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acolhimento do recurso exigiria reexame do acervo\nfático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto ao\nnexo causal, à extensão do dano material e à inexistência de dano\nmoral, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência\nde cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos\ntermos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\nincidindo, ademais, o óbice da Súmula n. 13 do STJ em relação a\nparadigma oriundo do próprio tribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das\npremissas fáticas fixadas pela Corte de origem sobre nexo causal,\nextensão do dano material e inexistência de dano moral. 2. Incide a\nSúmula n. 13 do STJ e não se comprova a divergência jurisprudencial\nsem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11;\nCDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000013"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8dabf66cb580e18e0d8ab175ffdd808026aa86ec420b7db85cc04c3cbc296b3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a494bccfd98bb48712622d47a660fbc38145d2ad1426892cf4ff7b7ecfba994c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
