# Registro público: STJ — 2239039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80e0efe47b189128d398a516154b7d059ebdd793015dae2d378df2faf44f10f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950177
- **Número de registro na fonte:** 202503950775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença
de improcedência dos pedidos.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais,
envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência
com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$
35.369,02.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento
de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das
instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com
exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
validade da contratação digital e das operações presenciais, e
aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de
terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha
de segurança e responsabilidade objetiva das instituições
financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para
responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do
serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o
acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão
original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária,
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula,
aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a
incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações
presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n.
518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação
de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi
comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º,
II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479,
518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp
n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA
EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ).
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença
de improcedência dos pedidos.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais,
envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência
com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$
35.369,02.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento
de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das
instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com
exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
validade da contratação digital e das operações presenciais, e
aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de
terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha
de segurança e responsabilidade objetiva das instituições
financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para
responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do
serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o
acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão
original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária,
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula,
aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a
incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações
presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n.
518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação
de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi
comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º,
II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479,
518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp
n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.039 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239039/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 950177, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.039, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 814a2d9ec4559725bdf1790932cbd16eed0862080df988c6ed6b8b374e69788a
- **SHA-256 do registro documental:** 80e0efe47b189128d398a516154b7d059ebdd793015dae2d378df2faf44f10f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239039%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239039 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80e0efe47b189128d398a516154b7d059ebdd793015dae2d378df2faf44f10f1
- **SHA-256 do comentário:** 38b1ac7996e2b18f818f1c07120a5386de60501123c4eb68b4e792971c6dcf70
