# Registro público: STJ — 1948937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c9fe097a808a8e74b1a96569c8f19ee9cfb4b24a5110fa03cbff66c8ddc9e63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825818
- **Número de registro na fonte:** 202102178155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEGTIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE DOS DECRETOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.959.623/RS, RESP N. 1.964.564/RS  E RESP
N. 1.960.255/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsps
1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 20.10.2021 (Tema 1.109), afetou ao rito dos recursos
especiais repetitivos a seguinte controvérsia: "definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tonar sem efeito os julgados proferidos pelo STJ e determinar a
devolução dos autos à Corte de origem, para que seja observada a
sistemática do repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEGTIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE DOS DECRETOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.959.623/RS, RESP N. 1.964.564/RS  E RESP
N. 1.960.255/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsps
1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 20.10.2021 (Tema 1.109), afetou ao rito dos recursos
especiais repetitivos a seguinte controvérsia: "definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tonar sem efeito os julgados proferidos pelo STJ e determinar a
devolução dos autos à Corte de origem, para que seja observada a
sistemática do repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7c9fe097a808a8e74b1a96569c8f19ee9cfb4b24a5110fa03cbff66c8ddc9e63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

