{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125478,"origem":"stj","sha256_origem":"1e36c9220cb12dcb568c06d664505be7d990f4aa589bba4ccf90c63c5ec67e51","registro_original":{"id_fonte":"950279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818832","numero_registro":"202404498024","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E \"DOBRA\nDO FRETE\". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação\n(Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 425, IV e VI, do CPC; por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 2º, 3º e 8º da Lei\nn. 10.209/2001 e ao art. 373, I e II, do CPC; por ausência de\ncompetência do STJ para exame do art. 5, LIV, da CF; e por prejuízo\ndo dissídio da alínea c diante dos óbices aplicados à alínea a.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança/indenização\nvisando à aplicação da penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001\n(dobra do frete) por suposta não antecipação do vale-pedágio, além\ndo reembolso dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$\n10.811,28.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem, em apelação, manteve integralmente a\nimprocedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor\natualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da\ngratuidade de justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se foram violados os\narts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de\nadiantamento em espécie e pela não aplicação da \"dobra do frete\";\n(ii) saber se foi violado o art. 373, I e II, do CPC pela inversão\ndo ônus da prova em prejuízo do transportador; (iii) saber se foi\nviolado o art. 425, IV e VI, do CPC pela não admissão de documentos\napresentados como hábeis; (iv) saber se foi violado o art. 1.022,\nII, do CPC por omissão quanto a pontos essenciais; (v) saber se foi\nofendido o art. 5, LIV, da CF pelo alegado desrespeito ao devido\nprocesso legal; (vi) saber se foram violados os arts. 2º e 3º da Lei\nn. 10.209/2001 c/c art. 373, I, do CPC por não exigir do embarcador\nprova da antecipação em modelo próprio; e (vii) saber se foi\nviolado o art. 3, § 2º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar-se o modelo\npróprio por \"formalismo excessivo\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem,\nnotadamente diante do que restou assentado no acórdão dos embargos\nde declaração, examinou os pontos controvertidos referentes às\nmatérias suscitadas e essenciais à solução da demanda.\n7. A argumentação recursal fundada no art. 425, IV e VI, do CPC, por\nse mostrar deficiente, atrai a incidência, por analogia, da Súmula\nn. 284 do STF.\n8. No que toca aos arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 e ao art.\n373, I e II, do CPC, a pretensão recursal demanda o reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula\nn. 7 do STJ.\n9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a orientação da Corte\nestadual no sentido de que, por estar comprovado o adiantamento\ndestacado, é indevida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 está\nem sintonia com a jurisprudência do Tribunal.\n10. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV, da CF refoge à\ncompetência do STJ.\n11. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido diante da\nausência do devido cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ pela\nalínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\nocorre o exame das matérias essenciais à solução da demanda. 2.\nAplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é\ndeficiente para permitir a compreensão da controvérsia quanto ao\nart. 425, IV e VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o\nacolhimento da tese demanda reexame do acervo fático-probatório, em\ndiscussão envolvendo os arts. 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 e o\nart. 373, I e II, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando\no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte ao reconhecer que o adiantamento destacado do pedágio afasta a\nmulta do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 5. Não compete ao STJ\nexaminar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. O\ndissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e fica prejudicado quando\nhá incidência da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 2º, 3º, §\n2º, 8º; CPC, arts. 1.022, 373, I e II, 425, IV e VI, 1.029, § 1º,\n85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, caput, art. 5, LIV; RISTJ, art.\n255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n*****  LVP    LEI DO VALE-PEDÁGIO\n        ART:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA\nDO TRANSPORTADOR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2071747>>-RS, <<REsp 1714568>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2117525>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b0d963a264e22dfdcdbba5af5e0794dbce45d0c43a182994542eaa00249b5bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
