# Registro público: STJ — 2962084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950280
- **Número de registro na fonte:** 202502151842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é
conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com
indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão
de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e
nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do
contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos
ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável,
fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais.
4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do
indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando
honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo
réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141
do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das
conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual,
à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de
provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito
em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da
constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de
defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência
do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º,
2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a
reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A
repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o
art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento
dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que
obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do
STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A
repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé,
nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que
obstaculizam o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022
e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138,
166, 170 e 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp
n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é
conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com
indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão
de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e
nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do
contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos
ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável,
fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais.
4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do
indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando
honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo
réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141
do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das
conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual,
à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de
provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito
em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da
constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de
defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência
do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º,
2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a
reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A
repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o
art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento
dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que
obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do
STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A
repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé,
nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que
obstaculizam o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022
e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138,
166, 170 e 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp
n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ANÁLISE -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1722233>>-RS, <<AREsp 2614553>>-MT
(COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO)
   STJ - <<EAREsp 676608>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2875024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107259/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-42/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A devolução em dobro do parágrafo único

- **Âncoras documentais:** devolucao, dobro, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 486659f90e55a95fa4dede5bd9593df13f02c23a4e84215f389453541bdcb0e3
- **SHA-256 do registro documental:** 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-42%2F)

### [Cobrança de dívida já paga: direito à devolução em dobro](https://wikijuridica.com.br/bancario/cobranca-divida-ja-paga-devolucao-dobro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcobranca-divida-ja-paga-devolucao-dobro%2F)

### [Desconto indevido de consignado: quando cabe devolução em dobro](https://wikijuridica.com.br/bancario/devolucao-em-dobro-descontos-indevidos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fdevolucao-em-dobro-descontos-indevidos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962084 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e
- **SHA-256 do comentário:** d47b519dce61f5f68fc022fc6456b40fe71640a8bfaa78b2b22c1cfcc8818c5b
