{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12548,"origem":"stj","sha256_origem":"efb3e460ca4e5ba551673bd6e900134a986302bdec6291090be9dfb3df68dfca","registro_original":{"id_fonte":"000825833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1698210","numero_registro":"201702345768","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS.\nASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nacolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento\nda execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes\nem atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento\nao recurso da Eletrobras.\nII - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em\nconsonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos\npela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia\nelétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral\nautorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.\nIII - Com efeito, a matéria não trata do termo final dos juros\nremuneratórios ?reflexos? do empréstimo compulsórios sobre energia\nelétrica ? suscitado em agravo interno pela parte recorrente ?, mas\nsobre o direito em se efetuar o pagamento de eventuais direitos\nsobre ECE por meio de ações de capital social sem a realização de\nnova AGE posterior ao trânsito em julgado e a prescrição quinquenal\nretroativa contada da data do ajuizamento da demanda relativa aos\njuros remuneratórios.\nIV - Portanto, as razões de agravo interno apresentadas pela\nagravante estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que\nconsiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo o\nóbice do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Por fim, considerando o julgamento do Recurso Repetitivo n.\n1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), afasto a fixação equitativa dos\nhonorários advocatícios promovida na origem, fixando-os em 20% sobre\no valor da condenação, devendo ser observados, contudo, os limites\nmáximos estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac27286a4e9ada0faeb130becebad120f4bcd667b460f2f1cb17ccdda8a65745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
