{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125481,"origem":"stj","sha256_origem":"88669a03fb76bdf26bb706ebc060e971da2d1ac8f18136898d603891b8fd0f41","registro_original":{"id_fonte":"950282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2977402","numero_registro":"202502386711","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial,\npor ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão\nem conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º,\n18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art.\n1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer\nvoltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por\nassociação a ato infracional quando adolescente.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de\nurgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da\nexigibilidade.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos\nde declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem\nURLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a\nresponsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com\nidentificação do conteúdo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;\nse a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e\n247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e\nreconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo\ndesindexação e direito ao esquecimento.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla,\nante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor\nremoção sem indicação específica de URLs.\n8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n.\n8.069/1990, por ausência de apreciação na origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de\ndesindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o\nacórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2.\nIncide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186\nda Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de\norigem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,\npois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia.\"\nDispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247;\nCPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em\nrecurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ,  AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROVEDOR DE BUSCAS - DIREITO À DESINDEXAÇÃO - REMOÇÃO DE CONTEÚDO -\nINDICAÇÃO ESPECÍFICA (URL) - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2100818>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1259288>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b673c932a1b5e5b1e690605d39fbe9d6090893e571820038ed8342aa84ab3d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
