# Registro público: STJ — 2977402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88669a03fb76bdf26bb706ebc060e971da2d1ac8f18136898d603891b8fd0f41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial,
por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão
em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º,
18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer
voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por
associação a ato infracional quando adolescente.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da
exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos
de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem
URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a
responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com
identificação do conteúdo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;
se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e
247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e
reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo
desindexação e direito ao esquecimento.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla,
ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor
remoção sem indicação específica de URLs.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n.
8.069/1990, por ausência de apreciação na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de
desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o
acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2.
Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186
da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de
origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247;
CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ,  AgInt nos EDcl no REsp n.
2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial,
por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão
em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º,
18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer
voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por
associação a ato infracional quando adolescente.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da
exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos
de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem
URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a
responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com
identificação do conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;
se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e
247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e
reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo
desindexação e direito ao esquecimento.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla,
ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor
remoção sem indicação específica de URLs.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n.
8.069/1990, por ausência de apreciação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de
desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o
acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2.
Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186
da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de
origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247;
CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ,  AgInt nos EDcl no REsp n.
2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVEDOR DE BUSCAS - DIREITO À DESINDEXAÇÃO - REMOÇÃO DE CONTEÚDO -
INDICAÇÃO ESPECÍFICA (URL) - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2100818>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1259288>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
