{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125485,"origem":"stj","sha256_origem":"120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49","registro_original":{"id_fonte":"950325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382263","numero_registro":"202301931062","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS,\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nda Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa\nde prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC\ne 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização\npor complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de\nparticipação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando\na ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação\ndas ações entre a integralização e a decisão, com dividendos,\ncorreção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do\nCDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a\nSúmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS\nquanto à conversão em perdas e danos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do\nônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii)\nsaber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem\nsanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ;\ne (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta\ndesconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658\ndo STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e\ndanos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame\nde fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a\naplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o\nTema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz\ndo art. 1.022 do CPC.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme\narts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da\nalegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do\nconjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação\njurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões\nsuscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio\njurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo\nanalítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,\ndo RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, §\n1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000371"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - LINHA TELEFÔNICA - VALOR\nPATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA))\n   STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 741, 657,\n658, 659)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdf81a5f98e3e67b28fb27bf96afeda4ebb62835233ca2453e00562b72d8f5a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
