# Registro público: STJ — 2382263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950325
- **Número de registro na fonte:** 202301931062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC
e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização
por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de
participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação
das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos,
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do
CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a
Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS
quanto à conversão em perdas e danos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do
ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem
sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta
desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658
do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e
danos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame
de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a
aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o
Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz
do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da
alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, §
1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS,
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC
e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização
por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de
participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação
das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos,
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do
CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a
Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS
quanto à conversão em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do
ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem
sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta
desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658
do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e
danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame
de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a
aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o
Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz
do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da
alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, §
1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - LINHA TELEFÔNICA - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA))
   STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 741, 657,
658, 659)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2382263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49
- **SHA-256 do comentário:** c3d703cc4f8d4115f0fdeff229976e2aa32b6566a3f0782adbfac2c0ce2d7c7a
