# Registro público: STJ — 2631468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c11e6b211523f13bdff161ce06727ed18e9c101d37b484a4ea821ade1b2ab6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade
da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação
da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por
danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação
prévia legítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é
devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC;
(ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se
é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão
das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência
jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca
da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das
negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição
indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições
preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea
c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade
da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação
da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por
danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação
prévia legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é
devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC;
(ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se
é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão
das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência
jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca
da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das
negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição
indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições
preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea
c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA -
DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2328000>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1655819>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
