# Registro público: STJ — 2506350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8313cefd80a339244a3f7c081ede4ddd1c19198f784f3713d215dfbc4f5078d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950327
- **Número de registro na fonte:** 202303679920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do
STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão
consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de
27/7/2018.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser
extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do
prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC),
5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de
observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo
inicial da prescrição intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo
quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de
provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso
de prazo e atos executivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206,
§ 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do
STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão
consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de
27/7/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser
extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do
prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC),
5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de
observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo
inicial da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo
quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de
provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso
de prazo e atos executivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206,
§ 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1306554>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8313cefd80a339244a3f7c081ede4ddd1c19198f784f3713d215dfbc4f5078d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

