{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125488,"origem":"stj","sha256_origem":"5aaaebc32dad614d799742956a493b37b527baaeb5ab0561fe9fb538d51f38e5","registro_original":{"id_fonte":"950328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731416","numero_registro":"202403213432","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,\nquanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o\nindeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as\nconsequências processuais do não preparo da apelação.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão\ndetalhada no texto disponibilizado.\n4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não\nprocessamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da\ndistribuição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do\nrecurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada\ndiante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii)\nsaber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há\ncancelamento da distribuição e não condenação em custas, com\nextinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio\njurisprudencial válido sobre o tema.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da\ngratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\nalinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício\nexige comprovação robusta de hipossuficiência.\n8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.\n9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de\ncotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é\nimprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2.\nA decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de\njustiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e\natrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284\ndo STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos\nfundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não\nse comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485,\nIV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\nn. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA -\nCOMPROVAÇÃO ROBUSTA)\n   STJ - <<AREsp 2717887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4828d4b911758468613253ca85987bbae9d83e60e77907f7c3b5d643ce5656f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
