# Registro público: STJ — 2649593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1dcfb3f1a1776c930a88abd0ff26dcb09151a71626733071445972487d5b226

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950329
- **Número de registro na fonte:** 202401713874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e
63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula
de eleição de foro.
3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição
de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência
no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de
instrumento; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula
de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art.
63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a
conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante
de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput
e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o
foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do
CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro
e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta
cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar
do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de
satisfação da obrigação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da
cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição
de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da
obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de
execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63,
caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO
FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e
63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula
de eleição de foro.
3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição
de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência
no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de
instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula
de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art.
63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a
conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante
de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput
e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o
foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro
e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta
cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar
do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de
satisfação da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da
cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição
de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da
obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de
execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63,
caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA - LUGAR DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250384>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2246368>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119703/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225690/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939673, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.690, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, eleicao, foro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a26af78eb6133474ea73606bf79a9c5d46f77f88146ca9d7def510a26a10d16
- **SHA-256 do registro documental:** b1dcfb3f1a1776c930a88abd0ff26dcb09151a71626733071445972487d5b226
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225690%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** b1dcfb3f1a1776c930a88abd0ff26dcb09151a71626733071445972487d5b226
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649593 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1dcfb3f1a1776c930a88abd0ff26dcb09151a71626733071445972487d5b226
- **SHA-256 do comentário:** f7006a250b5e0c375e5213fb2d1c811418619f2c07c7d39b159f5eb8bef98b1b
