{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12549,"origem":"stj","sha256_origem":"264eec44af40d6804824062d6133f9340f2914958a83a5b7c99bd829c0ba8bee","registro_original":{"id_fonte":"000825839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895398","numero_registro":"202002392375","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-04-12","data_publicacao":"2021-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. AGRAVO\nINTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, nos autos do processo de origem, em que se persegue a\nreparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em\nconta do PASEP, declarou a ilegitimidade passiva da União e a\nincompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No\nTribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Nesta Corte,\no recurso especial não foi conhecido.\nII - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial,\nconsiderou que incidiram no presente caso os óbices das Súmulas n.\n283 e 284 do STF, bem como que a decisão do Tribunal de origem\nestava em consonância com a jurisprudência desta Corte.\nIII - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz\nalegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de\nmérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de\nadmissibilidade.\nIV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada,\nensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual \u001aÉ inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\u001a.\nRessalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\nV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2883349ceee203e807a879e117f76c93b713bf9a703b886975de959d536d04ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
